- 1 -O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos para aquisição da habitação ou para a realização das obras comparticipadas nos termos do presente diploma.
- 2 -Às situações previstas no n.º 1 é aplicável o regime contido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Caducidade do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 16/12/2009
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