Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, que estabelece o regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada
Alterações
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 18.º e os anexos i e ii do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Condições de acesso - Requisitos positivos
Condições de acesso - Requisitos negativos
Recandidaturas
Instrução do processo de candidatura
Determinação, atribuição e concretização do subsídio
Sanções
ANEXO I
Os limites máximos de rendimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1):
(ver documento original)
ANEXO II
As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º são as seguintes:
(ver documento original)
Regime excepcional de acesso
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e abrange os processos que ainda se encontrem pendentes de aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.
Formas de apoio
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Segurança e prevenção sísmica
As intervenções feitas no âmbito do presente diploma deverão integrar medidas anti-sísmicas elementares, como sejam a consolidação das paredes resistentes, preferencialmente com reboco armado, e a solidificação das alvenarias e coberturas, nomeadamente através da execução de cintas de coroamento e tirantes.
Condições de acesso - Requisitos positivos
Condições de acesso - Requisitos negativos
Recandidaturas
Presunção de rendimentos
Instrução do processo de candidatura
Decisão do processo de candidatura
O processo de candidatura será sujeito a decisão do Secretário Regional com competência em matéria de habitação, podendo esta ser objecto de delegação.
Determinação, atribuição e concretização do subsídio
Ónus de inalienabilidade
Levantamento do ónus de inalienabilidade
Caducidade do ónus de inalienabilidade
Cessação do ónus de inalienabilidade
O ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a reembolso, nos casos de:
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
A alienação da habitação apoiada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário a restituir à Região Autónoma dos Açores 30 % da comparticipação financeira concedida, anualmente actualizada por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
Obrigações do beneficiário
Sanções
Majoração para deficientes
Os apoios concedidos pelo presente diploma serão objecto de majoração sempre que o agregado familiar do candidato integre pessoas portadoras de deficiência, a definir em diploma regulamentar.
Majoração especial
Os apoios previstos no presente diploma, que tenham por objecto imóveis sitos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, podem ser majorados, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Intransmissibilidade mortis causa
O direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não se transmite com a morte do seu titular.
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de 60 dias.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O regime previsto no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma regulamentar previsto no artigo 21.º, aplicando-se às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
ANEXO I
Os limites máximos de rendimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1):
(ver documento original)
ANEXO II
As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º são as seguintes:
(ver documento original)