O regime previsto no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma regulamentar previsto no artigo 21.º, aplicando-se às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
ANEXO I
Os limites máximos de rendimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1):
(ver documento original)
ANEXO II
As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º são as seguintes:
(ver documento original)