- 1 -O processo de candidatura será instruído pela Direcção Regional de Habitação ou pelos serviços periféricos do departamento governamental com competência em matéria de habitação, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 2 -A direcção da instrução do processo de candidatura compete ao director regional da Habitação, com poderes de delegação.
- 3 -Serão prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação.
- 4 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma.
Artigo 9.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009