- 1 -Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham veículos que integram o PVRAM são objecto de inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados dos mesmos ser dado conhecimento à DRPA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido com veículos que integram o PVRAM, mediante proposta da DRPA, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.
- 3 -Os sinistros e outras ocorrências em que intervenham veículos que integram o PVRAM serão comunicados pelos seus condutores à SRES/DSME, ficando esta responsável pela participação à seguradora, pela reparação do veículo do PVRAM e pelo encaminhamento ao serviço e entidade utilizadora a fim de ser dada satisfação ao preceituado no n.º 1 deste artigo.
Artigo 15.º — Sinistros
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009