Define o regime jurídico do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por PVRAM, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.
Âmbito
São considerados serviços e entidades utilizadores do PVRAM e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto legislativo regional:
Competências
Princípios de gestão do PVRAM
A gestão do PVRAM está sujeita aos seguintes princípios:
Aquisição onerosa
Aquisição gratuita
Afectação de veículos
Classificação de veículos
Composição da frota dos serviços
Reafectação da frota
Os veículos que se tornem excedentários pelos serviços ou entidades utilizadores são devolvidos ao PVRAM com vista à sua reafectação ou alienação, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
Identificação e regime de utilização de veículos
Utilização funcional
Recolha e guarda das viaturas
Infracção disciplinar
A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, poderá constituir, nos termos da lei, infracção disciplinar.
Sinistros
Verificação de inoperacionalidade
Abate
Alienação
Controlo, fiscalização e responsabilidade
Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a DRPA zelar pela observância do disposto e manter actualizado o inventário do PVRAM, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVRAM, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos veículos.
Dever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do PVRAM prestam à DRPA toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVRAM.
Abate ao cadastro e inventário
Após a alienação dos veículos, a DRPA deverá abater os mesmos ao cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à RAM, dando-se conhecimento à SRES/DSME, e promover a sua regularização perante as entidades competentes.
Excepção
Até à realização do acto público por concurso ou hasta pública, a Direcção Regional do Património pode ordenar a retirada de qualquer veículo, quando circunstâncias imprevisíveis assim o determinem, que em caso algum sejam imputáveis à DRPA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver documento original)