- 1 -Por resolução do Conselho do Governo Regional, são fixadas, para cada espécie de térmitas, as freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada.
- 2 -A resolução prevista no número anterior inclui um mapa de risco de infestação, o qual deve ser actualizado cada dois anos.
- 3 -A resolução a que se refere o número anterior pode:
- a)Delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir;
- b)Determinar os tipos de actividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas;
- c)Fixar períodos de interdição de actividades que possam potenciar a expansão da infestação;
- d)Determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.
Artigo 3.º — Área infestada
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010