Aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas
Objecto e âmbito
Conceitos
Área infestada
Proibição da introdução
Resíduos infestados
Obrigatoriedade de desinfestação
Plantas lenhosas
É proibido o transporte de quaisquer plantas lenhosas, ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia, para fora das áreas infestadas por térmitas da madeira viva, sem que o material seja acompanhado de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis.
Madeiras e lenhas
Mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras
Objectivo do SCIT
Supervisão do SCIT
A supervisão global do SCIT cabe ao departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente, entidade à qual igualmente cabe a condução das matérias referentes à certificação da eficiência dos processos de desinfestação dos edifícios e a articulação do sistema com os restantes sistemas de certificação dos edifícios.
Gestão do SCIT
Peritos qualificados
Exercício da função de perito qualificado
Competências dos peritos qualificados
Qualidade do SCIT
Fiscalização extraordinária de edifícios
Objecto da certificação
Certificação
Validade dos certificados
Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios
Obrigatoriedade e características do certificado
Taxas
O registo dos certificados emitidos no âmbito do SCIT está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional e competência em matéria de finanças e de ambiente.
Entidades certificadas
Tecnologias de desinfestação de edifícios
Tecnologias de desinfestação de madeiras
As tecnologias a utilizar na desinfestação comercial de madeiras, mobiliário e outros bens contendo madeira são aprovadas pela entidade gestora do SCIT desde que o seu promotor demonstre:
Substâncias activas autorizadas
Certificação das operações de desinfestação
Acondicionamento dos resíduos
Registo da produção de resíduos
Destino final dos resíduos
Formas de apoio
Requisitos de acesso
Condições de idoneidade
Não poderão candidatar-se bem como beneficiar dos apoios previstos no presente capitulo os candidatos que:
Presunção de rendimentos de pessoas singulares
Classes de rendimento para pessoas singulares
Instrução
Decisão
Elementos para determinação do apoio
Concretização do apoio
Ónus de inalienabilidade
Levantamento do ónus de inalienabilidade
Cessação do ónus de inalienabilidade
No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a reembolso, nos casos de:
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
A alienação do edifício ou fracções autónomas de edifício apoiado, antes de decorridos cinco anos após o termo de ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objecto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, a restituir à Região Autónoma dos Açores 30 % do valor do apoio concedido.
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica especialmente obrigado a:
Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio para pessoas singulares
No caso de pessoas singulares, a transmissibilidade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, por força da morte do seu titular, depende de reapreciação da candidatura, a efetuar nos termos do artigo 37.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Cumulação de apoios
Sanções
Fiscalização
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior
Regime excepcional de acesso
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas pendentes que se encontrem em fase instrutória.
Tabela I
Coeficientes para determinação das classes de rendimento familiar
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
(ver documento original)
Tabela II
Limites máximos por classes e apoio
(ver documento original)