- 1 -Para efeitos de determinação dos apoios a conceder no âmbito do presente diploma, os candidatos são agrupados em classes de rendimento mensal bruto familiar.
- 2 -O valor limite de rendimento (VLR) para cada uma das classes é o que resulta da multiplicação do número de elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correcção, determinado em função do número de elementos daquele, de acordo com a tabela i do anexo i ao presente diploma, e por um valor base, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 39.º
- 3 -O valor base a definir nos termos do número anterior não poderá ser inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida aplicável na Região Autónoma dos Açores.
- 4 -As classes de rendimento bruto familiar, determinadas em função do valor limite de rendimento a que se refere o número anterior (VLR), são as constantes da tabela ii do anexo i ao presente diploma.
Artigo 36.º — Classes de rendimento para pessoas singulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Original