- 1 -O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
- 2 -A concessão do apoio está sujeita a publicitação, por extracto, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 38.º — Decisão
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010