- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação:
- a)O valor base para determinação das classes de rendimento;
- b)O montante máximo da comparticipação não reembolsável, bem como as respectivas formas de concretização para pessoas singulares;
- c)O montante máximo, prazo do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização para pessoas singulares e colectivas;
- d)Valor máximo de construção por metro quadrado.
- 2 -Os apoios previstos no presente diploma poderão ser objecto de majoração, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1.
Artigo 39.º — Elementos para determinação do apoio
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010