- 1 -Os edifícios ou fracções autónomas de edifício apoiadas estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de dois anos, a contar da data de conclusão das obras objecto do apoio.
- 2 -O ónus previsto no número anterior está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.
Artigo 41.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010