- 1 -Os apoios previstos no presente diploma são cumuláveis com outros que estejam em vigor, não podendo, porém, de tal cumulação resultar a sobreposição de apoios com vista à recuperação ou reabilitação de elementos construtivos ou de outros trabalhos já objecto de comparticipação.
- 2 -No caso de se verificar a sobreposição mencionada no número anterior, tal facto implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio objecto de sobreposição, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a data da recepção pelo beneficiário daquele montante.
Artigo 47.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010