- 1 -Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham térmitas vivas ou os seus ovos viáveis são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às normas de tratamento e destino final contidas no presente diploma.
- 2 -Presumem-se como resíduos infestados as madeiras de qualquer natureza removidas de edifícios infestados e os resíduos de construção e demolição em que as mesmas sejam incorporadas.
- 3 -Presumem-se igualmente como infestados os materiais lenhosos, nomeadamente os sobrantes de exploração provenientes de podas e cortes de plantas lenhosas, incluindo as videiras, provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.
- 4 -Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
Artigo 5.º — Resíduos infestados
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010