- 1 -É proibido o transporte, para fora das áreas infestadas, de mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas, quando os mesmos se mostrem infestados por térmitas.
- 2 -Quando os bens referidos no número anterior não sejam acompanhados por certificado fitossanitário, ou outro documento equivalente, que garanta a sua não infestação por térmitas, os mesmos são obrigatoriamente sujeitos a uma inspecção, a realizar por perito qualificado, após o seu desembarque nos Açores e antes da sua entrega ao destinatário, sendo emitido o certificado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
- 3 -Quando seja detectada infestação, ou a presença de ovos viáveis, os bens são obrigatoriamente sujeitos a desinfestação por método aprovado pela entidade coordenadora do sistema de certificação de infestação por térmitas que garanta a eliminação das térmitas e seus ovos, ou, por decisão do destinatário, tratados como resíduos infestados e encaminhados para destino final nos termos do presente diploma.
- 4 -Por resolução do Conselho do Governo Regional, pode ser estabelecida a obrigatoriedade de os bens referidos no n.º 1, quando sejam transportados para fora das ilhas onde existam áreas infestadas, serem acompanhados de certificado de ausência de infestação por térmitas, emitido por perito qualificado nos termos do presente diploma.
Artigo 9.º — Mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010