O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da instrução que devem ser cumpridas, para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, rege-se pelo cumprimento do artigo 3.º e pelo disposto nas alíneas que se seguem e pode conter os seguintes tipos de serviço operacional:
- a)Assistência - a actividade de transporte de doentes urgentes, respectivo apoio e acompanhamento;
- b)Formação e instrução - a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;
- c)Informação e sensibilização - a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;
- d)Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros - a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;
- e)Prevenção e patrulhamento - a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;
- f)Piquete - a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
- g)Simulacro ou exercício - a actividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e a avaliar procedimentos e planos;
- h)Socorro - a actividade de carácter de emergência, de socorro às populações desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar;
- i)A participação em acções de fiscalização no âmbito da actividade de segurança contra incêndios em edifícios, de acordo com o definido na alínea e) do artigo 3.º