Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente decreto legislativo regional define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
Missão dos corpos de bombeiros
Constituição e extinção de corpos de bombeiros
Espécies de corpos de bombeiros
Áreas de actuação
Tutela
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento do SRPC, IP-RAM e homologados por despacho do secretário regional que tutela a área da protecção civil.
Quadros de pessoal
Dotação de pessoal nos quadros
Situação no quadro
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Quadro de especialistas e de auxiliares
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Unidade de comando
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.
Serviço operacional
Conteúdo operacional
O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da instrução que devem ser cumpridas, para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, rege-se pelo cumprimento do artigo 3.º e pelo disposto nas alíneas que se seguem e pode conter os seguintes tipos de serviço operacional:
Actividades, obrigações e registos
Actividade conjunta
Agrupamentos
Forças conjuntas
Unidades de intervenção para missões específicas
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.
Instrução
Formação
Formação específica
Compete ao SRPC, IP-RAM assegurar as acções de formação específicas necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro nos termos e condições definidas no n.º 3 do artigo anterior.
Processos individuais
Recenseamento dos bombeiros da RAM
Escolas de infantes e cadetes
Regulamentos internos
Com base em modelo a elaborar pelo SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros da RAM devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto legislativo regional, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a Federação Regional de Bombeiros.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Direito subsidiário
A regulamentação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º