Artigo 21.º
Actividade conjunta
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Na região, entre os corpos de bombeiros pode ser promovida actividade conjunta a desenvolver de forma partilhada, a qual deve ser comunicada ao SRPC, IP-RAM.
- 2 -A actividade conjunta pode integrar a totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
- 3 -O comando da actividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria a actividade se desenvolve e, na sua falta ou na existência de mais de um, é determinado por decisão conjunta dos comandos dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho.