- 1 -Tendo como objetivo a maximização dos meios e o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, desenvolver atividade operacional conjunta, de forma partilhada, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada ao SRPC, IP-RAM.
- 2 -A actividade conjunta pode integrar a totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
- 3 -O comando operacional da atividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
Artigo 21.º — Actividade conjunta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)
Original