Artigo 21.º
Actividade conjunta
Redação registada como em vigor em 12/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Tendo como objetivo a maximização dos meios e o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, desenvolver atividade operacional conjunta, de forma partilhada, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada ao SRPC, IP-RAM.
- 2 -A actividade conjunta pode integrar a totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
- 3 -O comando operacional da atividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.