Artigo 23.º
Unidades de intervenção para missões específicas
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, o SRPC, IP-RAM pode organizar unidades de intervenção para situações específicas com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro activo disponibilizados para o efeito para integrar missões nacionais de cooperação internacional ou de auxílio a operações no restante território nacional.
- 2 -Estas unidades de intervenção para missões específicas devem ter uma estrutura e comando próprio.
- 3 -A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros envolvidos.
- 4 -Estas unidades devem ter parecer vinculativo das entidades detentoras dos corpos de bombeiros envolvidos.