Artigo 23.º
Unidades de intervenção para missões específicas
Redação registada como em vigor em 12/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente diploma, o SRPC, IP-RAM pode promover a criação de unidades de intervenção para missões específicas na Região, com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo, podendo as mesmas integrar missões nacionais de cooperação internacional, ou de auxílio a operações no restante território nacional.
- 2 -Estas unidades poderão ainda participar em missões transnacionais de cooperação europeia, no espaço da Macaronésia, no âmbito dos protocolos de ajuda mútua celebrados ao abrigo de programas comunitários envolvendo os arquipélagos desta região biogeográfica.
- 3 -As unidades de intervenção para missões específicas têm uma estrutura e comando próprios.
- 4 -A estrutura de comando é constituída por recrutamento no universo de oficiais bombeiros e quadros de comando dos corpos de bombeiros.
- 5 -O indispensável apoio logístico à participação destas unidades nas missões realizadas fora da Região, será articulado para o efeito com o Comando Nacional de Operações e Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
- 6 -A integração de bombeiros das diferentes Corporações nestas Unidades de Intervenção para Missões Específicas, deverá ser validada pelas respetivas entidades detentoras, ouvido o comando.