Artigo 6.º
Áreas de actuação
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o conselho consultivo, de acordo com os seguintes princípios:
- a)A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
- b)Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que poderá coincidir com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma actividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e sem prejuízo do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
- c)Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respectiva área acrescerá à área de actuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
- 3 -Poderão, por acordo das entidades detentoras de corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes das corporações existentes no município e sob a égide do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, ser celebrados protocolos de actuação visando a definição de áreas de actuação prioritária, com o objectivo de favorecer a rapidez, prontidão e eficácia do socorro.
- 4 -Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a homologação por parte do SRPC, IP-RAM e constarão da directiva operacional que vier a definir as áreas de actuação dos corpos de bombeiros.