- 1 -Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o conselho consultivo, de acordo com os seguintes princípios:
- a)A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
- b)Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma atividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
- c)Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área de atuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 5 de março, que procede à segunda alteração e republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro ou de procedimentos previstos nos planos de emergência municipal ou regional.
- 3 -Não estando presentes elementos da estrutura de comando dos corpos profissionais ou mistos de base municipal, a função de comando deverá ser exercida por elemento do quadro de comando do corpo de base associativa, se presente, ainda que transitoriamente, nos termos do SIOPS-RAM.
- 4 -Poderão, por acordo das entidades detentoras de corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes das corporações existentes no município e sob a égide do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, ser celebrados protocolos de actuação visando a definição de áreas de actuação prioritária, com o objectivo de favorecer a rapidez, prontidão e eficácia do socorro.
- 5 -Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a homologação por parte do SRPC, IP-RAM e constarão da directiva operacional que vier a definir as áreas de actuação dos corpos de bombeiros.
Artigo 6.º — Áreas de actuação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)
Original