Os produtos provenientes dos estabelecimentos de aquicultura e conexos devem obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.
Artigo 13.º — Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011