- 1 -Os espécimes oriundos dos estabelecimentos de aquicultura podem ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pela aquicultura e pela pesca de espécies aquáticas, podem ser fixados tamanhos mínimos para a comercialização de determinadas espécies provenientes da aquicultura.
- 3 -Os produtos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente acompanhados de documento comprovativo da venda, exibido sempre que exigido por qualquer entidade competente em matéria de fiscalização.
Artigo 14.º — Tamanho dos espécimes provenientes de estabelecimentos de aquicultura
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011