- 1 -Verificado pela comissão ou pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, quando a competência lhe estiver delegada nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, de que foi cumprido o procedimento referido nos números anteriores e encontrando-se reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido a despacho de autorização de instalação do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 2 -O interessado e as entidades intervenientes no processo são notificados do teor do despacho pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.
Artigo 25.º — Decisão sobre o pedido de instalação
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011