- 1 -Após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, o interessado comunica ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura a data de início e a duração prevista para as obras em terra, ou para a instalação das estruturas no mar, as quais deverão ser concluídas no prazo de 18 meses a contar da data de notificação do despacho de autorização.
- 2 -Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período considerado necessário.
Artigo 27.º — Comunicação do início da execução da instalação
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011