A autorização para instalar estabelecimentos de aquicultura e conexos em áreas dominiais ou de propriedade privada é transmissível aos novos titulares do direito de utilizar e fruir essas áreas desde que a requeiram ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.
Artigo 28.º — Transmissão de autorizações
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011