- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Acabamento» a armazenagem de espécies aquáticas vivas em áreas de produção, centros de depuração ou centros de expedição em tanques ou quaisquer outras instalações que contêm água doce ou água do mar limpa ou em áreas naturais, com vista a remover a areia, lama ou lodo, a preservar ou melhorar as características organolépticas e a garantir as boas condições de vitalidade antes do acondicionamento ou da embalagem;
- b)«Água do mar limpa» a água do mar ou salobra, natural, artificial ou depurada, que não contenha microrganismos, substâncias nocivas nem plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios;
- c)«Água doce limpa» a água doce que não contenha microrganismos e substâncias nocivas em quantidades susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios;
- d)«Banco natural» o local onde, sem intervenção humana, se concentram espécimes aquícolas;
- e)«Carga animal» o número de espécimes por unidade de superfície ou de volume;
- f)«Centros de depuração» os estabelecimentos conexos dispondo de tanques e demais reservatórios alimentados por água doce, salgada ou salobra, naturalmente limpa ou tornada limpa por tratamento adequado, nos quais os espécimes vivos são colocados durante o tempo necessário para a redução dos contaminantes microbiológicos, tornando-se assim adequados ao consumo humano;
- g)«Centros de expedição» os estabelecimentos conexos, terrestres ou flutuantes, reservados à recepção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem, ao acondicionamento e à embalagem de espécimes aquícolas vivos próprios para consumo humano;
- h)«Cultura extensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
- i)«Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
- j)«Cultura semi-intensiva» a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
- k)«Culturas aquícolas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies aquícolas;
- l)«Culturas dulciaquícolas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies dulciaquícolas;
- m)«Culturas marinhas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies marinhas;
- n)«Depósitos» os estabelecimentos conexos com instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória ou armazenagem e manutenção temporária de espécimes provenientes da aquicultura que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;
- o)«Espécie ausente localmente» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural;
- p)«Espécie geneticamente modificada» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente;
- q)«Espécie não indígena ou espécie exótica» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que se encontre fora da sua área de distribuição natural conhecida ou da sua área natural de dispersão;
- r)«Espécies aquáticas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água doce, salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
- s)«Espécies aquícolas» as espécies aquáticas alvo de culturas aquícolas;
- t)«Espécies marinhas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
- u)«Espécies dulciaquícolas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água doce uma parte significativa do seu ciclo de vida;
- v)«Espécimes aquáticos» os exemplares de espécies aquáticas;
- w)«Espécimes aquícolas» os exemplares de espécies aquícolas;
- x)«Espécimes dulciaquícolas» os exemplares de espécies dulciaquícolas;
- y)«Espécimes marinhos» os exemplares de espécies marinhas;
- z)«Estabelecimentos aquícolas ou estabelecimentos de aquicultura» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
- aa)«Estabelecimentos conexos» as instalações destinadas ao acondicionamento e manutenção temporária em vida de espécies aquícolas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração, centros de expedição e zonas de afinação;
- bb)«Estabelecimentos de culturas dulciaquícolas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies dulciaquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
- cc)«Estabelecimentos de culturas marinhas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
- dd)«Estabelecimentos de piscicultura» os estabelecimentos de aquicultura que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies piscícolas;
- ee)«Introdução de espécies não indígenas ou introdução» a libertação, pela primeira vez, num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
- ff)«Juvenis» as espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual;
- gg)«Monocultura» o sistema que visa a cultura de apenas uma espécie aquícola num determinado espaço físico;
- hh)«Policultura» o sistema que visa a cultura de mais de uma espécie aquícola no mesmo espaço físico;
- ii)«Povoamento» a libertação num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie aquática;
- jj)«Repovoamento» a libertação num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie indígena, de uma espécie ausente localmente já anteriormente presente ou de uma espécie não indígena já previamente introduzida;
- kk)«Translocação» a libertação, pela primeira vez, num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie ausente localmente;
- ll)«Unidades de reprodução» os estabelecimentos aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;
- mm)«Viveiro de pesca» a estrutura flutuante, fundeada ou amarrada a embarcação, ou aquário, tanque ou reservatório em terra, onde se pratica a manutenção temporária de espécies marinhas provenientes da pesca;
- nn)«Zona de afinação» o estabelecimento conexo constituído por qualquer parte de território, claramente delimitado por bóias, postes ou quaisquer outros meios fixos e utilizado exclusivamente para a depuração natural de espécimes aquícolas vivos.
- 2 -O membro do Governo Regional responsável pela aquicultura estabelecerá, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com a plena aplicabilidade do presente diploma e a sua regulamentação.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011