- 1 -O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade da cultura de espécies aquáticas no território terrestre ou marítimo dos Açores.
- 2 -O presente diploma estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos, para fins comerciais, e à atribuição de autorizações de instalação e licenças de exploração e as condições da sua transmissão e cessação no território terrestre ou marítimo dos Açores.
- 3 -O presente diploma define também as condições para a instituição de estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos em regime experimental ou para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico.
- 4 -O presente diploma cria igualmente as regras para a instituição de áreas de produção aquícola no mar dos Açores que permitam instalar, de forma agrupada, em zonas específicas, estabelecimentos de culturas marinhas.
- 5 -O presente diploma não se aplica:
- a)À manutenção de espécies aquáticas em aquários, tanques e demais reservatórios para fins ornamentais;
- b)À manutenção de espécies marinhas em viveiros de pesca, com excepção do referido nos n.os 7 a 9 do artigo 4.º;
- c)Ao repovoamento de espécies marinhas em qualquer local, quando executado pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura;
- d)Ao povoamento de espécies dulciaquícolas em lagoas, ribeiras e demais reservatórios, quando executado pelo departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/07/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011