- 1 -Os estabelecimentos de aquicultura são devidamente delimitados e sinalizados.
- 2 -A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.
- 3 -A delimitação e a sinalização referidas no número anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.
Artigo 31.º — Delimitação e sinalização dos estabelecimentos
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011