- 1 -A instituição de área de produção aquícola no mar dos Açores é efectuada por resolução do Governo Regional, que estabelece as respectivas coordenadas geográficas, as espécies autorizadas a cultivar, os limites de produção, o regime de exploração e a sua vigência, bem como todos os elementos a que se referem os n.os 5 e 6 e o artigo seguinte.
- 2 -A instituição de área de produção aquícola é proposta pelo membro do Governo Regional responsável pela aquicultura, após parecer favorável da comissão de aquicultura.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura promove:
- a)As acções previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 19.º com as devidas adaptações, para que a comissão de aquicultura possa apreciar a proposta;
- b)As diligências subsequentes previstas no artigo 20.º, com as devidas adaptações;
- c)A reunião da comissão de aquicultura nos termos dos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações.
- 4 -A instituição de área de produção aquícola é precedida de estudo de incidências ambientais ou de declaração de impacte ambiental, caso as quantidades e espécies previstas para o conjunto das suas explorações de culturas marinhas obriguem, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, a estudo de impacte ambiental relativamente à área de produção aquícola que se pretende instituir.
- 5 -A instituição de área de produção aquícola deve conter os descritores ambientais adequados às características das áreas de produção aquícola e o respectivo plano de monitorização, de acordo com o resultante da aplicação do número anterior.
- 6 -As áreas de produção aquícola referidas nos números anteriores constituem um espaço marítimo, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority, repartidas em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.
Artigo 32.º — Instituição das áreas de produção aquícola
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011