- 1 -O procedimento de autorização de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola inicia-se com o pedido ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura nos termos do artigo 18.º
- 2 -Para análise do pedido previsto no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo de 30 dias, de elementos instrutórios adicionais, devendo garantir que o projecto de assinalamento marítimo do lote ou lotes do estabelecimento foi aprovado pela entidade competente.
- 3 -O membro do Governo Regional responsável pela aquicultura é competente para autorizar a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola.
- 4 -Verificado pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura de que se encontram reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido a despacho de autorização de instalação do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 5 -O requerente é notificado do despacho referido no número anterior, nos termos do artigo 26.º, pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 6 -A autorização de instalação pode ser revogada pelo membro do Governo Regional responsável pela aquicultura se decorrerem seis meses desde a data da notificação referida no número anterior sem que a instalação do estabelecimento se tenha iniciado.
- 7 -A conclusão da instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola deve ocorrer no prazo máximo de 18 meses a contar da data referida no n.º 5.
- 8 -Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período considerado necessário.
- 9 -Após a conclusão da instalação, o interessado requer ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura a licença de exploração do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º do presente diploma, observando-se, para o exercício da exploração, o disposto nos artigos 40.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 34.º — Instalação dos estabelecimentos em áreas de produção aquícola
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011