Durante o período de dois anos a contar da instituição de áreas de produção aquícola é concedida preferência na atribuição de lotes a pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à pesca há pelo menos três anos e a associações de armadores ou organizações de produtores, na percentagem de 20 %, tendo em vista a reconversão ou diversificação das actividades da pesca.
Artigo 35.º — Direito de preferência
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011