- 1 -A licença de exploração pode ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Falta superveniente dos requisitos referidos nos artigos 16.º, 17.º e 40.º que presidiram à autorização para a instalação e ao licenciamento da exploração;
- b)Alteração de quaisquer condições de exploração fixadas pelos departamentos do Governo Regional responsáveis pela aquicultura ou pela sanidade animal.
- 2 -As condições a que se referem as alíneas anteriores devem ser restabelecidas no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação.
Artigo 44.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011