- 1 -A licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura e conexos pode ser revogada com os seguintes fundamentos:
- a)Exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular da licença;
- b)Incumprimento das obrigações que condicionam a exploração do estabelecimento;
- c)Interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a um ano;
- d)Alteração do regime de exploração licenciado sem prévia autorização.
- 2 -A licença pode igualmente ser revogada sempre que na sequência da sua suspensão, por facto imputável ao seu titular, este não promover, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 44.º, o restabelecimento dos requisitos e condições a que está obrigado.
Artigo 46.º — Revogação da licença
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011