- 1 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de aquicultura podem ser autorizados a possuir ou utilizar embarcações para fins de apoio às suas actividades, no transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior serão registadas na classe de embarcações auxiliares locais, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelas pescas e aquicultura podem autorizar que embarcações registadas na pesca ou no recreio possam ser utilizadas no apoio às actividades de aquicultura e no transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
- 4 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelas pescas e aquicultura podem, no despacho de autorização, definir as condições de utilização das embarcações que transportam produtos das culturas fora do estabelecimento.
- 5 -Para além dos tripulantes necessários para satisfação da lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior, poderá nelas embarcar pessoal afecto à exploração de estabelecimentos de aquicultura desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
Artigo 47.º — Embarcações auxiliares de estabelecimentos de aquicultura
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011