- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda dos instrumentos e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- b)Perda dos produtos provenientes das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
- c)Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
- d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade aquícola;
- e)Encerramento dos estabelecimentos de aquicultura ou conexos;
- f)Devolução dos espécimes de culturas apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de dois anos.
- 3 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos.
- 4 -A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os instrumentos ou equipamentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
- 5 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social por motivos de interesse público.
- 6 -Sempre que os bens apreendidos respeitem a instrumentos ou equipamentos relacionados com o mar, podem os mesmos ser afectos a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências do mar, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011