A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas, com excepção das ocorridas nas lagoas e ribeiras, cuja competência é do director regional responsável pela pesca de espécies de água doce.
Artigo 61.º — Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011