Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.
Artigo 67.º — Garantia de pagamento
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011