- 1 -A instalação de estabelecimentos de aquicultura e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies aquáticas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 2 -A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, substitui a licença prévia de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público marítimo referida na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como os títulos de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo referidos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, excepto nas margens, das águas costeiras e das águas interiores, sujeitas à influência das marés.
- 3 -A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa temporariamente, até à fase do licenciamento da exploração, a autorização ou registo previstos no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho.
- 4 -A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, incorpora e substitui qualquer autorização ou licença prevista na demais regulamentação específica aplicável.
- 5 -Sempre que tal se justifique, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela aquicultura e ou pesca de espécies aquáticas e ou sanidade animal, e ou ambiente, podem ser estabelecidas outras condicionantes ao processo de autorização de instalação de estabelecimentos de aquicultura e conexos.
Artigo 7.º — Autorização de instalação
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011