- 1 -A exploração dos estabelecimentos de aquicultura e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 2 -Ao estabelecimento licenciado é atribuído, pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, um conjunto de identificação único, a ser utilizado por todos os departamentos do Governo Regional para efeitos de registo e identificação próprios do estabelecimento em causa.
- 3 -O conjunto de identificação referido no número anterior substitui qualquer outro número ou conjunto de identificação previsto em legislação específica, com excepção do número de controlo veterinário a ser emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal.
- 4 -Sempre que tal se justifique, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela aquicultura e ou pesca de espécies aquáticas e ou sanidade animal, e ou ambiente, podem ser estabelecidas outras condicionantes ao processo de autorização de licenciamento da exploração de estabelecimentos de aquicultura e conexos.
Artigo 8.º — Licenciamento da exploração
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011