- 1 -A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter, à entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias, cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.
- 2 -Sem prejuízo do número seguinte, a Inspecção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
- 3 -No caso de processos relacionados com estabelecimentos de aquicultura em lagoas e ribeiras, compete à direcção regional responsável pela pesca de espécies de água doce organizar o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
- 4 -Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
Artigo 70.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
Vigente desde: 04/07/2011
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