No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 51.º poderão visitar quaisquer embarcações, locais ou estabelecimentos, em terra ou no mar, que sejam relevantes para o controlo do cumprimento das medidas previstas no presente diploma.
Artigo 71.º — Direito de visita
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011