Artigo 14.º
Listas de ordenação
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizadas no Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.
- 2 -Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento são notificados para, no âmbito do direito de participação dos interessados e no prazo de 10 dias úteis, apresentarem reclamações por escrito através do preenchimento de formulário eletrónico.
- 3 -A notificação é efetuada através de publicação de aviso na BEP - Açores, informando os interessados do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.
- 4 -No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.
- 6 -Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos termos do n.º 3.
- 7 -Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP - Açores.
- 8 -Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.
- 9 -Os candidatos a contrato a termo resolutivo podem apresentar, por formulário eletrónico, reclamação ou desistência, no prazo de dois dias úteis a contar da data da publicitação dos projetos das listas ordenadas de graduação, considerando-se a não apresentação de reclamação como aceitação tácita das mesmas, aplicando-se à desistência fora de prazo a penalidade constante do n.º 5 do artigo 23.º do presente Regulamento.