Artigo 15.º
Das colocações
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.
- 2 -A colocação, no âmbito dos concursos interno e externo de provimento e interno de afetação, é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP - Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.
- 3 -A colocação, no âmbito da contratação a termo resolutivo, é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo de dois dias úteis para aceitação da colocação.
- 4 -Os candidatos devem comunicar a sua aceitação ao órgão executivo da unidade orgânica onde obtiveram colocação ou, no caso dos docentes colocados no quadro regional de educação moral e religiosa católica, à direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP - Açores, sendo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.
- 5 -A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.
- 6 -A não aceitação de colocação determina a exoneração do lugar em que o docente estava provido, no caso de ser titular de lugar de quadro, ou a cessação do contrato e a impossibilidade de o mesmo se candidatar ao procedimento concursal externo subsequente, bem como o impedimento de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.