Artigo 15.º
Das colocações
Redação registada como em vigor em 12/04/2017.
Esta redação foi substituída em 20/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.
- 2 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.
- 5 -A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.
- 6 -A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.