Artigo 19.º
Procedimento concursal interno de provimento
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo aos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
- 2 -Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.