- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
- 2 -Devem ser opositores ao concurso interno de provimento os docentes com menor graduação profissional, calculada nos termos do artigo 10.º, vinculados a grupos de recrutamento de quadros de escola dotados de lugares excedentários, assinalados como tal no respetivo aviso de abertura, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, concorrendo obrigatoriamente ao grupo de recrutamento em que se encontram providos, a todos os quadros de escola do mesmo concelho, bem como de outros concelhos da mesma ilha a cujo quadro de escola pertencem, cuja distância não seja superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a afetação administrativa, em cada ano escolar, a um desses quadros e grupos de recrutamento, no interesse da administração educativa, nas situações em que os docentes com menor graduação profissional se mantenham excedentários, após as colocações pelo concurso interno de afetação e pelos demais mecanismos de mobilidade legalmente previstos.
- 4 -Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
- 5 -Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de anulação do seu lugar de quadro.
Artigo 19.º — Procedimento concursal interno de provimento
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
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Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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